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	<title>Comentários em: Partillha offline de música mais importante que P2P</title>
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	<description>A cultura da remistura, P2P, cultura livre e novos modelos de negócio para a música digital</description>
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		<title>Por: Gilberto GIl apoia &#8220;canon digital&#8221;: uma no cravo, outra na ferradura &#124; Remixtures</title>
		<link>http://www.remixtures.com/2007/06/partillha-offline-de-musica-mais-importante-que-p2p/comment-page-1/#comment-5615</link>
		<dc:creator>Gilberto GIl apoia &#8220;canon digital&#8221;: uma no cravo, outra na ferradura &#124; Remixtures</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jun 2008 23:01:52 +0000</pubDate>
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		<description>[...] dispositivo. Essa cópia apenas deve ser usada num contexto estritamente pessoal. Os portugueseses também já pagam uma quantia adicional de cada vez que compram um CD ou um DVD virgem ou um gravador de CDs ou [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] dispositivo. Essa cópia apenas deve ser usada num contexto estritamente pessoal. Os portugueseses também já pagam uma quantia adicional de cada vez que compram um CD ou um DVD virgem ou um gravador de CDs ou [...]</p>
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		<title>Por: Miguel Caetano</title>
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		<dc:creator>Miguel Caetano</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jun 2007 17:28:58 +0000</pubDate>
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		<description>&lt;blockquote&gt;Na realidade isso que acontece em Espanha também acontece em Portugal, como exigido pela transposição das directivas Europeias da EUCD para a legislação Portuguesa…&lt;/blockquote&gt;

Tens razão. Lapso meu :-( O texto das alterações parece é ainda não fazer referência às pen drives...

http://www.gda.pt/novidades/lei_50_2004.html

&lt;blockquote&gt;Lei 50/2004 de 24 de Agosto - Transposição da Directiva 2001/29/CE - Sociedade da Informação

Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;

b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na lei.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número anterior.

4- No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

Suportes Remuneração
(Em euros)
Analógicos:
Cassetes áudio 0,14
Cassetes vídeo (VHS) 0,26

Digitais:
CD:
CD R áudio 0,13
CD R data 0,05
CD 8 cm 0,27
Minidisc 0,19
CD RW </description>
		<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Na realidade isso que acontece em Espanha também acontece em Portugal, como exigido pela transposição das directivas Europeias da EUCD para a legislação Portuguesa…</p></blockquote>
<p>Tens razão. Lapso meu <img src='http://www.remixtures.com/wp-includes/images/smilies/icon_sad.gif' alt=':-(' class='wp-smiley' />  O texto das alterações parece é ainda não fazer referência às pen drives&#8230;</p>
<p><a href="http://www.gda.pt/novidades/lei_50_2004.html" rel="nofollow">http://www.gda.pt/novidades/lei_50_2004.html</a></p>
<blockquote><p>Lei 50/2004 de 24 de Agosto &#8211; Transposição da Directiva 2001/29/CE &#8211; Sociedade da Informação</p>
<p>Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro</p>
<p>Artigo 2.º<br />
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras</p>
<p>Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:</p>
<p>a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;</p>
<p>b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.</p>
<p>Artigo 3.º<br />
Fixação do montante da remuneração</p>
<p>1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.</p>
<p>2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na lei.</p>
<p>3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número anterior.</p>
<p>4- No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:</p>
<p>Suportes Remuneração<br />
(Em euros)<br />
Analógicos:<br />
Cassetes áudio 0,14<br />
Cassetes vídeo (VHS) 0,26</p>
<p>Digitais:<br />
CD:<br />
CD R áudio 0,13<br />
CD R data 0,05<br />
CD 8 cm 0,27<br />
Minidisc 0,19<br />
CD RW</p></blockquote>
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		<title>Por: mind booster noori</title>
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		<dc:creator>mind booster noori</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jun 2007 16:44:19 +0000</pubDate>
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		<description>Na realidade isso que acontece em Espanha também acontece em Portugal, como exigido pela transposição das directivas Europeias da EUCD para a legislação Portuguesa...</description>
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